terça-feira, 19 de março de 2013

Informativo 694 do STF – Princípio da insignificância e rádio clandestina - HC 111518/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-111518)



Para 2ª Turma do STF não se aplica o princípio da insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W, havendo prova de interferência à segurança do trafego aéreo.

No caso, o paciente fora condenado pelo delito de atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Entendeu-se que a conduta perpetrada pelo réu conteria elevado coeficiente de danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel, clara interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas, de modo que estaria ausente um dos elementos necessários para a incidência do aludido postulado, qual seja, a indiferença penal do fato.

Recentemente, a própria 2ª Turma do STF aplicou o princípio da insignificância ao crime de radio clandestina no HC 115729/BA, em caso em que foi utilizado transmissor de baixa potência (32,5 Watts). No caso, porém, a perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes, ou seja, o bem jurídico tutelado (segurança dos meios de telecomunicações) não teria sido atingido. Ademais, neste caso, a radio clandestina operaria como rádio comunitária com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica.

Confira o post do HC115729/BA também do nosso blog: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/02/informativo-693-2-turma-hc-115729ba.html

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário