Para 2ª Turma do STF não se aplica o
princípio da insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios
com frequência máxima de 25W, havendo prova de interferência à segurança do
trafego aéreo.
No caso, o paciente fora condenado pelo
delito de atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Entendeu-se que a conduta perpetrada pelo réu conteria
elevado coeficiente de danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel,
clara interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências
catastróficas, de modo que estaria ausente um dos elementos
necessários para a incidência do aludido postulado, qual seja, a indiferença penal do fato.
Recentemente, a própria 2ª Turma do STF aplicou o
princípio da insignificância ao crime de radio clandestina no HC 115729/BA, em
caso em que foi utilizado transmissor de baixa potência (32,5 Watts). No caso, porém, a perícia efetuada pela Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria
capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que
permaneceriam incólumes, ou seja, o bem jurídico tutelado (segurança dos meios
de telecomunicações) não teria sido atingido. Ademais, neste caso, a radio
clandestina operaria como rádio comunitária com objetivos de evangelização e
prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade
social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica.
Confira o post do HC115729/BA também do nosso blog:
http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/02/informativo-693-2-turma-hc-115729ba.html
Fonte: STF
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