DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não
exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o
critério da proporcionalidade.
A
adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos,
sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito
da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se
encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e
1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o
valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade.
No
caso houve a necessidade de desocupação temporária de residências em virtude de
acidente ocorrido em obras do Rodoanel Mário Covas, quando foram perfuradas as
tubulações de gasoduto de propriedade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
por obra executada pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. na qualidade de
concessionária, ocasionando vazamento de gás e gasolina, do que resultou em
risco de asfixia e explosão em área adjeta ao local da obra.
Para
se evitar a concretização de danos mais graves, impôs-se aos moradores das
áreas afetadas a desocupação de seus lares pelo período de três dias. A parte
ré alegou que tal medida teria sido tomada em estado de necessidade e não
levaria a indenização por danos morais ou materiais.
Trechos
do acórdão:
“O
direito à inviolabilidade do lar está expressamente previsto no art. 5º, XI, da
CF/88, bem como as limitações a esse direito. Da mesma forma, o direito à
moradia encontra abrigo constitucional (art. 6º, caput, da CF/88). Assim, ambos
têm sido amplamente admitidos como direitos fundamentais e, por consequência,
têm em sua origem a íntima relação com a própria dignidade da pessoa humana.
Daí decorre sua natural prevalência, de regra, quando em rota de colisão com outros
direitos”.
“Desse
modo, a violação do direito à inviolabilidade do lar, bem como a legítima
expectativa dos recorrentes de poderem, pacífica e seguramente, exercer seu
direito à intimidade, ao descanso e à moradia no âmbito de suas respectivas
residências, redundam em patente dano moral, cuja compensação deve ser imputada
àquele que injustamente lhe deu causa. Apenas em situações excepcionais se
admite a relativização desses direitos, a exemplo da necessidade de prestar
socorro”.
“A
partir dessas considerações, pode-se inferir que a legítima defesa e o estado
de necessidade, este sustentado pela primeira recorrida em contrarrazões, são aptos
a afastar a ilicitude do ato praticado, o que é corroborado pelo texto expresso
do art. 160, II, do CC/16 (art. 188, II, do CC/02). Todavia, a adoção da
restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam
materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da
vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre
amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do
CC/16 (arts. 929 e 930 do CC/02)”.
“Na
situação concreta ora examinada, a conduta excepcional de retirada dos
moradores de suas residências, conquanto necessária e eficaz para a proteção
dos recorrentes, cuidou de evitar a ocorrência de danos mais graves. Porém,
resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu os
recorrentes quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados
a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam
destruídos pelo risco de eminente explosão”.
As
rés PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
S.A. foram condenadas de forma objetiva e solidaria a indenizarem por danos
morais as famílias diretamente afetas.
DIREITO
CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de
ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e
sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo
doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito
fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma
inevitável violação da dignidade do ser humano.
A
compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois,
em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente
atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas
sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência
das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua
causa direta.
Fonte:
STJ
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