quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - Informativo 513 do STJ - REsp 1.292.141-SP, 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.

A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade.

No caso houve a necessidade de desocupação temporária de residências em virtude de acidente ocorrido em obras do Rodoanel Mário Covas, quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS por obra executada pela DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. na qualidade de concessionária, ocasionando vazamento de gás e gasolina, do que resultou em risco de asfixia e explosão em área adjeta ao local da obra.

Para se evitar a concretização de danos mais graves, impôs-se aos moradores das áreas afetadas a desocupação de seus lares pelo período de três dias. A parte ré alegou que tal medida teria sido tomada em estado de necessidade e não levaria a indenização por danos morais ou materiais.

Trechos do acórdão:

“O direito à inviolabilidade do lar está expressamente previsto no art. 5º, XI, da CF/88, bem como as limitações a esse direito. Da mesma forma, o direito à moradia encontra abrigo constitucional (art. 6º, caput, da CF/88). Assim, ambos têm sido amplamente admitidos como direitos fundamentais e, por consequência, têm em sua origem a íntima relação com a própria dignidade da pessoa humana. Daí decorre sua natural prevalência, de regra, quando em rota de colisão com outros direitos”.

“Desse modo, a violação do direito à inviolabilidade do lar, bem como a legítima expectativa dos recorrentes de poderem, pacífica e seguramente, exercer seu direito à intimidade, ao descanso e à moradia no âmbito de suas respectivas residências, redundam em patente dano moral, cuja compensação deve ser imputada àquele que injustamente lhe deu causa. Apenas em situações excepcionais se admite a relativização desses direitos, a exemplo da necessidade de prestar socorro”.

“A partir dessas considerações, pode-se inferir que a legítima defesa e o estado de necessidade, este sustentado pela primeira recorrida em contrarrazões, são aptos a afastar a ilicitude do ato praticado, o que é corroborado pelo texto expresso do art. 160, II, do CC/16 (art. 188, II, do CC/02). Todavia, a adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/16 (arts. 929 e 930 do CC/02)”.

“Na situação concreta ora examinada, a conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, conquanto necessária e eficaz para a proteção dos recorrentes, cuidou de evitar a ocorrência de danos mais graves. Porém, resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu os recorrentes quando, totalmente fora de suas legítimas expectativas, se viram obrigados a deixar seus lares às pressas, tomados pela incerteza de que não seriam destruídos pelo risco de eminente explosão”.

As rés PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. foram condenadas de forma objetiva e solidaria a indenizarem por danos morais as famílias diretamente afetas.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.

Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.

Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.

A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.

Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.

Fonte: STJ

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