DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO DE ASSENTAMENTO EM TERRAS DO INCRA
(ART. 161, § 1º, II, DO CP).
Alteração
de limites
Art. 161
- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de
linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem:
Esbulho
possessório
II -
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Compete à justiça estadual o julgamento
de ação penal em que se apure crime de esbulho possessório efetuado em terra de
propriedade do Incra na hipótese em que a conduta delitiva não tenha
representado ameaça à titularidade do imóvel e em que os únicos prejudicados
tenham sido aqueles que tiveram suas residências invadidas.
Nessa
situação, inexiste lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que exclui
a competência da justiça federal, não incidindo o disposto no art. 109, IV, da
CF.
Ademais,
segundo o entendimento do STJ, a justiça estadual deve processar e julgar o
feito na hipótese de inexistência de interesse jurídico que justifique a presença
da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, de acordo com o
enunciado da súmula 150 deste Tribunal: “Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Fonte:
STJ
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