quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ - Atos do Conselho da Justiça Federal devem ser impugnados diretamente no STJ - Rcl 3495 - Min. NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL – 26.02.2013


A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) deve ser feita diretamente no STJ.

É vedado que os atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, do STJ – sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de urgência da alçada de outra jurisdição, o que desafia o uso de reclamação, uma vez usurpada a competência do STJ.

Veja-se a ementa do julgado:

RECLAMAÇÃO. ATO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o art. 105, parágrafo único, da CF/88, o CJF é órgão que funciona junto ao STJ, de modo que seus atos devem ser aqui impugnados originariamente pela via do mandado de segurança, sendo cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões daquele órgão. 2. Os atos praticados pelo CJF no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de tutela deferida em ação ordinária ajuizada em 1º grau de jurisdição, sob pena de subverter o sistema de controle administrativo, que passaria a ser supervisionado pelos próprios destinatários. 3. Reclamação julgada procedente.

A propósito, a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92:

“Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.  

Fonte: STJ

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