A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal
(CJF) deve ser feita diretamente no STJ.
É vedado que os
atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, do STJ –
sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de
primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de
urgência da alçada de outra jurisdição, o que desafia o uso de reclamação, uma
vez usurpada a competência do STJ.
Veja-se a ementa
do julgado:
RECLAMAÇÃO. ATO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o art. 105, parágrafo
único, da CF/88, o CJF é órgão que funciona junto ao STJ, de modo que seus atos
devem ser aqui impugnados originariamente pela via do mandado de segurança,
sendo cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de
decisões daquele órgão. 2. Os atos praticados pelo CJF
no exercício de sua competência não podem ser suspensos por antecipação de
tutela deferida em ação ordinária ajuizada em 1º grau de jurisdição, sob pena
de subverter o sistema de controle administrativo, que passaria a ser
supervisionado pelos próprios destinatários. 3. Reclamação julgada
procedente.
A propósito, a
redação do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92:
“Não será cabível, no juízo de
primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato
de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária
de tribunal”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário