O fato de as testemunhas, eventualmente esquecerem os fatos,
isso não é fundamento para se antecipar a oitiva delas tendo em vista a
passagem do tempo, para fins antecipação de produção de provas, na hipótese de
o réu está em local incerto e não sabido.
Art.
366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes
e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
A
ordem foi concedida apenas por que houve empate, fato que favorece ao réu. Interesse
observar que para a tese divergente o periculum
in mora não é para o direito
da liberdade de ir e vir, há um periculum
in mora para o processo, que
justificaria a oitiva das testemunhas pela possível perda da higidez da prova.
Fonte: STF
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