quinta-feira, 7 de março de 2013

STF - 1ª Turma concede HC para anular antecipação de oitiva de testemunhas - Min. DIAS TOFFOLI - PRIMEIRA TURMA – 26.02.2013.


O fato de as testemunhas, eventualmente esquecerem os fatos, isso não é fundamento para se antecipar a oitiva delas tendo em vista a passagem do tempo, para fins antecipação de produção de provas, na hipótese de o réu está em local incerto e não sabido.

 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

A ordem foi concedida apenas por que houve empate, fato que favorece ao réu. Interesse observar que para a tese divergente o periculum in mora não é para o direito da liberdade de ir e vir, há um periculum in mora para o processo, que justificaria a oitiva das testemunhas pela possível perda da higidez da prova.

Fonte: STF

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