O reembolso pelo DPVAT das despesas hospitalares em caso de acidente
automobilístico deve respeitar o limite máximo previsto na Lei n. 6.194/1974
(oito salários mínimos), e não o estabelecido na tabela expedida pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A cobertura do DPVAT compreende o reembolso de despesas de assistência
médica suplementares (DAMS) nos valores máximos indicados pela Lei n.
6.194/1974.
Nessa hipótese, a vítima cede ao hospital o direito de receber a
indenização da seguradora. Assim, o dever da seguradora é pagar por
procedimento médico hospitalar de acordo com o art. 3º, c, da Lei n.
6.194/1974, ou seja, até oito salários mínimos.
Esse valor não pode ser alterado unilateralmente pelo fixado na tabela da
resolução do CNSP, que é inferior ao máximo legal, ainda que seja superior ao
valor de mercado, pois não há permissão legal para adoção de uma tabela de
referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a
título de DAMS.
Portanto, o hospital tem o direito de receber o reembolso integral das
despesas comprovadas, respeitado o limite máximo previsto na lei.
Fonte: STJ
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