O depósito judicial, com
questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para
fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138
do Código Tributário Nacional (CTN).
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
O entendimento foi firmado por maioria pela Primeira Turma do STJ.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o
pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à
denúncia espontânea.
É pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da
relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato
pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a
concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não
combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a
quantia deve ser paga. Em face
disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao
débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a
controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito
desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a
esse respeito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário