quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ Agravo regimental e recurso repetitivo - REsp 1.346.362-RS, 2ª Turma RMS 35.441-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.- 21 02 2013


É cabível agravo regimental e não agravo de instrumento, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 
 Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
 § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
O referido dispositivo legal prevê que os recursos especiais sobrestados no Tribunal de origem conforme o rito dos recursos repetitivos terão seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.

Dessa decisão denegatória pode a parte interpor agravo regimental, que será processado e julgado no Tribunal a quo, pois o STJ entende que não é cabível agravo de instrumento da referida decisão.

Fonte: STJ

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