É cabível agravo regimental e não agravo de
instrumento, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar
decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Art.
543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado
o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de
origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o
deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o
exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de
2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais
de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos
casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
Art. 544.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
O referido dispositivo legal prevê
que os recursos especiais sobrestados no Tribunal de origem conforme o rito dos
recursos repetitivos terão seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ.
Dessa
decisão denegatória pode a parte interpor agravo regimental, que será
processado e julgado no Tribunal a quo, pois o STJ entende que não
é cabível agravo de instrumento da referida decisão.
Fonte: STJ
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