quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ – Direito Processual Civil. Investigação de paternidade. Impossibilidade de flexibilização da coisa julgada material. - REsp 929.773-RS,4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.- 21.02.2013

A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. 

Quando da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação.

Ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA. 1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ

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