A flexibilização da coisa julgada material em
investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no
conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais.
Quando da primeira ação de
investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a
decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora
gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade
científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a
coisa julgada da aludida investigação.
Ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO
EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA. 1. Não se admite o ajuizamento de nova ação
para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado
improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia
então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético,
em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem
um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE
363.889. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte:
STJ
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