terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

TSE- Informativo 39 - Processo Administrativo nº 695-28/AM - Relator: Ministro Marco Aurélio


Incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar Forças Federais visando a assegurar a normalidade das eleições. É impróprio considerar-se tal competência como simples ato homologatório de deliberação do Regional Eleitoral.

A requisição de Forças Federais há de ser precedida de consulta ao Chefe do Poder Executivo. Uma vez ocorrido o silêncio do Chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de assegurar-se o pleito eleitoral apenas com Forças locais, cabe a requisição de Forças Federais, considerada a manifestação do Comando da Polícia Militar do Estado, mormente quando isso já aconteceu em eleição pretérita.

Fonte TSE

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TSE- Informativo 39 - Processo Administrativo nº 1047-83/AL - Relator: Ministro Marco Aurélio

Incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar Forças Federais visando a assegurar a normalidade das eleições. É impróprio considerar-se tal competência como simples ato homologatório de deliberação do Regional Eleitoral.

O deslocamento de Forças Federais para o Estado implica verdadeira intervenção, somente havendo espaço para tanto quando o Chefe do Poder Executivo local manifesta-se no sentido da insuficiência das Forças estaduais.

Fonte: TSE

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