É possível o reconhecimento da paternidade
biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados
pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
A paternidade biológica traz em
si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações
excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas.
O
direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética
insere-se nos atributos da própria personalidade.
A
prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não
tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos,
que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de
desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito,
restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade
biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.
Dessa forma, a filiação
socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do
filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver
equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular.
Ademais,
embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a
pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados
ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor
interesse do menor.
Fonte: STJ
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