Não é possível a cumulação de pensão previdenciária de
ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, se possuírem o
mesmo fato gerador.
Caso a pensão especial e o
benefício previdenciário tenham o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de
ex-combatente do de cujos, restará
impossibilitada a cumulação, conforme preceitua o art. 53, II, do ADCT.
Perceber outra
aposentadoria/pensão instituída para beneficiar o ex-combatente que não recebe nenhum rendimento
dos cofres públicos é, de forma direta e frontal, colidir com o
obstáculo que o legislador constitucional instituiu no inc. II do art. 53 do
ADCT.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios
previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos
da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência
de concurso, com estabilidade;
II - pensão
especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira
ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional
gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e
cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os
que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial do
inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Fonte: STJ
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