quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ – Direito civil. Registro civil. Retificação para o nome de solteira da genitora. - . REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.- 21.02.2013


É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. 

O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.

No caso, a nacional Laura Lorrany Nunes Rodrigues ajuizou pedido visando à retificação do sobrenome da genitora em sua certidão de nascimento, de modo a que fosse abolido o patronímico "Cavalari", por ser proveniente de seu ex-padrasto, mormente porque sua mãe contraiu novas núpcias. No caso, o nome de família que constava no registro de nascimento não advinha de nenhum parentesco, e fora retirado também do registro civil de sua genitora.

No momento do nascimento da recorrente, sua mãe estava casada, por isso constou da certidão de nascimento o nome "Elisaine Gaspar Nunes Cavalari", como de sua genitora. Após o divórcio e das novas núpcias contraídas em seguida, a genitora passou a chamar-se "Elisaine Gaspar Nunes de Morais", o que motivou a recorrente a pleitear - em juízo - a retificação do registro civil para que dele passasse a constar o nome de solteira da mãe (Elisaine Gaspar Nunes), de modo a não haver em seu assento de nascimento um sobrenome diverso dos de seus pais.

Citação constante no Acórdão:

Sobre o tema, Maria Berenice Dias elucida: É possível a averbação do patronímico materno no termo de nascimento do filho nascido e registrado antes do casamento da mãe (L 8.560/92 3º § único). Se existe tal possibilidade de alteração para adequar o nome do filho ao nome da mãe, em razão do seu casamento, imperativo reconhecer, até em respeito ao princípio da simetria, a mesma possibilidade de harmonização quando a mudança ocorrer em razão da separação ou do divórcio. Nada justifica dita resistência, cuja motivação é de todo preconceituosa, dispondo de caráter moralista e conteúdo nitidamente punitivo. Não é autorizada a alteração para evitar que se abra a possibilidade de que sucessivos casamentos da mãe ensejem constantes alterações no registro de nascimento de seus filhos. No fundo, esta linha de raciocínio visa a impedir singelo exercício de um direito: o direito de casar, o direito de alterar o nome no casamento, de casar novamente e mudar de novo o nome quantas vezes quiser. Como tal não pode ser obstaculizado, também não pode ser vedado que se busque adequar a realidade registral. É preciso assegurar que, no registro de nascimento dos filhos, conste o nome dos seus pais até para a garantia das relações jurídicas. Vem se cristalizando nova orientação jurisprudencial no sentido de permitir a alteração do assento de nascimento do filho, quando o nome dos genitores sofrer alteração em razão de divórcio. (Manual de Direito das Famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 123)

Precedentes da 3ª Turma do STJ:

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.
I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.
II - É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1041751/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 03/09/2009)

Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. - É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado. - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido. (REsp 1069864/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009)
Fonte: STJ

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