O sequestro de bens determinado para garantia
do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal viola o
artigo 822 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 822.
O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse,
havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois
de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação
de casamento, se o cônjuge
os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
O acolhimento de pedido cautelar de sequestro
de bens pressupõe a existência de disputa, na ação principal, acerca de sua
posse ou propriedade. Inteligência do art. 822, I, do CPC.
O fato
de a demanda principal visar à satisfação de obrigação de crédito impede o deferimento
da medida de sequestro, pois
não há disputa
específica sobre os bens que
constituem seu objeto.
A
decisão foi unânime.
A legislação processual estabelece que o
sequestro de bens pode ser decretado pelo juiz quando houver disputa sobre sua
propriedade ou posse. Igualmente, a lei exige que se comprove o receio de dano.
Para o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se
convença de que, sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro se
pleiteia –, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de
disputa entre as partes da demanda.
De acordo com o entendimento do STJ, versando
a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se
identifica a presença dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para
concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no
processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a
incidência da constrição.
Fonte: STJ
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