O princípio constitucional da ampla defesa, como é sabido,
desdobra-se em duas garantias: a autodefesa e a defesa técnica.
A autodefesa significa a participação do acusado no contraditório,
mediante a sua contribuição para a função defensiva. Divide-se no “direito de audiência” e no “direito de presença”.
Este consiste na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o
material produzido, comparecendo a todos os atos instrutórios. Para tanto, deve
ser devidamente intimado, quando solto, ou requisitado, quando preso.
Trata-se de medida imperativa, cujo descumprimento acarreta a
nulidade prevista no inciso IV, do art. 564, do estatuto processual penal, por
omissão de formalidade essencial do ato.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
IV - por omissão de
formalidade que constitua elemento essencial do ato.
E essa eiva é de caráter absoluto e, portanto, insanável, com
ofensa a preceito constitucional, que não se remedia pela preclusão.
Resumo dos fatos:
No presente caso, a 2ª Turma do STF anulou a condenação de dois
homens pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concursos de
pessoas, que, presos, não
compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. A Defensoria
Pública recorreu contra a condenação e o TJ-SP, ao julgar a apelação, anulou o
processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório
haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem
a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os
depoimentos. No entanto, quando o processo chegou ao STJ por meio de
recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou
que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação, pois o Defensor Público da União
havia sido intimado da audiência de instrução.
No STF consignou que o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do
direito de defesa. No contexto dessa importante prerrogativa, está o direito de
presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja,
mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.
O acusado, embora preso,
tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade
absoluta, os atos processuais. São irrelevantes as alegações do poder
público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder
a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país,
uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter
precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que
determina a Constituição.
Fonte:
STF
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