quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STF - 2ª Turma reafirma jurisprudência sobre presença de réu em audiência - HC 111728 – Ministra Relatora: Min. CARMEN LÚCIA - SEGUNDA TURMA – 19.02.2013


O princípio constitucional da ampla defesa, como é sabido, desdobra-se em duas garantias: a autodefesa e a defesa técnica.

A autodefesa significa a participação do acusado no contraditório, mediante a sua contribuição para a função defensiva. Divide-se no “direito de audiência” e no “direito de presença”. Este consiste na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, comparecendo a todos os atos instrutórios. Para tanto, deve ser devidamente intimado, quando solto, ou requisitado, quando preso.

Trata-se de medida imperativa, cujo descumprimento acarreta a nulidade prevista no inciso IV, do art. 564, do estatuto processual penal, por omissão de formalidade essencial do ato.

        Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
 IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

E essa eiva é de caráter absoluto e, portanto, insanável, com ofensa a preceito constitucional, que não se remedia pela preclusão.

Resumo dos fatos:

No presente caso, a 2ª Turma do STF anulou a condenação de dois homens pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concursos de pessoas, que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o TJ-SP, ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos. No entanto, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação, pois o Defensor Público da União havia sido intimado da audiência de instrução.

No STF consignou que o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa. No contexto dessa importante prerrogativa, está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.

O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais. São irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição.

Fonte: STF     

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