quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. - RHC 31.283-ES, 5ª Turma - Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012.


É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 

Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sursis processual, é permitida a imposição ao acusado do cumprimento de condições facultativas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiado.
Ementa do julgado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. Recurso desprovido.

Deve ser ressaltada a diferença entre as consequências jurídicas pelo descumprimento, na hipótese de um ônus previsto como pena restritiva de direito ser adotado como condição da suspensão condicional do processo. O descumprimento de condição imposta em sursis processual leva à revogação do benefício, com o consequente prosseguimento da ação penal. Já o descumprimento de pena restritiva de direito permite a recondução ou regressão à pena privativa de liberdade.

Fonte: STJ

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