É cabível a imposição de prestação de serviços à
comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão
do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os
princípios da adequação e da proporcionalidade.
Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sursis processual, é
permitida a imposição ao acusado do cumprimento de condições facultativas,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiado.
Ementa
do julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é
cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação
pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão
condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto,
observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. Recurso
desprovido.
Deve
ser ressaltada a diferença entre as consequências jurídicas pelo
descumprimento, na hipótese de um ônus previsto como pena restritiva de direito
ser adotado como condição da suspensão condicional do processo. O descumprimento de condição
imposta em sursis processual leva à revogação do benefício, com o consequente
prosseguimento da ação penal. Já o descumprimento de pena restritiva de direito
permite a recondução ou regressão à pena privativa de liberdade.
Fonte:
STJ
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