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no salão: Direito autorais.
REsp 703368 / PR - Relator(a) Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 -
TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2010
Ementa
CIVIL. DIREITO AUTORAL. CLUBE SOCIAL. BAILE
DE CARNAVAL. ART. 73 DALEI 5.988/73. LUCRO DIRETO E INDIRETO. CONFIGURAÇÃO.
ECAD.DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os
bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda
que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como
beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é,
geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais espetáculos carnavalescos,
ao contrário, possuem o objetivo de lucro: o direto, com a venda de ingressos,
mesas, bebidas e comidas; e o indireto, com a promoção e valorização da própria
entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados.
2. É devido o pagamento de direitos autorais
por utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos promovidos por
entidades recreativas (Clubes), seja quando em vigor a Lei 5.988/73, a qual exigia
o intuito de lucro direto ou indireto, seja na égide da Lei 9.610/98, a qual
não mais prevê tal pressuposto.
3. Não
há falar em duplicidade de cobrança de direitos autorais (bis in idem) se os
fatos geradores são distintos: I) contribuição mensal despendida pelo clube que
se refere à sonorização musical contínua de seus ambientes (como piscinas,
bares e restaurantes); e II) contribuição sobre eventos especiais, não
abrangidos pela mencionada mensalidade, como festas carnavalescas.
4. Recurso especial provido.
A lei 9.610/98 não limita a incidência de direitos autorais às exposições 'comerciais', falando apenas em 'representações e execuções públicas' (art. 68). Assim, os fatos de não se cobrar ingresso ou de o intérprete não ser remunerado não excluem, de acordo com a nossa legislação, a incidência dos direitos autorais em bailes ou desfiles de escolas ou blocos de carnaval.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Fonte: STJ
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