São absolutamente impenhoráveis as verbas públicas
recebidas por entes privados para aplicação compulsória em saúde.
A Lei n. 11.382/2006 inseriu no art. 649, IX, do CPC a previsão de
impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social”.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IX - os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Essa restrição à
responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do
interesse coletivo em relação ao interesse particular e visa garantir a efetiva
aplicação dos recursos públicos nas atividades elencadas, afastando a
possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais
promovidas por particulares.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A Lei 11.382/2006
inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos
“recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde, ou assistência social”. 2. Na hipótese, a
origem pública dos recursos penhorados está claramente definida. 3. Não é
qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável,
mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. 4. Os valores recebidos
pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços
de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela
qual são absolutamente impenhoráveis. 5. Recurso especial provido. (REsp
1.324.276-RJ, 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Citações presentes no acordão:
Nas palavras de DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO
NEVES: O que certamente norteou o
legislador nessa escolha foi a natureza dos recursos recebidos pela instituição
privada e a obrigatoriedade de sua aplicação em importantes áreas, tais como a
educação, saúde e assistência social. Ainda que esses
valores estejam temporariamente em poder da instituição privada, o legislador
levou em conta que essa instituição é meramente intermediária entre o governo e
a população que precisa de seus serviços. Esse sistema criado
pela nova visão de ajuda das instituições privadas em atender às demandas que
deveriam ser cumpridas diretamente pelo Estado, faz com que os valores que
tenham esse fim não possam ser penhorados. (Reforma do CPC 2, São Paulo: RT,
2007, P. 2250 (sem destaque no original).
Nesse sentido, mencione-se a doutrina de
ARAKEN DE ASSIS: Em termos práticos, o art. 649, IX, protege o dinheiro
recebido (...) por hospitais, seja a fundo perdido (p. ex. para adquirir
equipamentos), seja em contraprestação aos serviços prestados no âmbito do SUS
(Serviço Único de Saúde) (Manual da Execução, 11ª ed.; São Paulo: RT, 2007, p.
224). (sem destaque no original)
Fonte: STJ
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