A ministra Isabel Gallotti,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de quatro
reclamações que contestam
os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais
superam 40 salários mínimos.
Conforme a ministra, esse teto foi fixado pela Lei 9.099/95 e limita
não só a competência do juizado especial, como a execução de multas
coercitivas.
Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado
especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve
resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa
diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a
qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a
título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso
constitua ofensa à coisa julgada.
Fonte: STJ
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