É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de
intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à garantia da sobrevivência
do segurado.
A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem
como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à
preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com
simples tratamento para emagrecimento.
Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a
cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo
segurado.
Nesses contratos, as cláusulas seguem as regras de interpretação dos
negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou
contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente,
conforme o art. 47 do CDC.
Assim, a cláusula
contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento
estético de emagrecimento prevista no contrato de seguro-saúde não abrange a
cirurgia para tratamento de obesidade mórbida.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
Fonte: STJ
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