quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ - Prova da inexistência de defeito em airbag isenta Toyota de pagar indenização - REsp 1095271 – Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA – 19.02.2013




Quando é provada a inexistência do defeito alegado pelo consumidor, a empresa fica desobrigada de indenizar.

O consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após sofrer acidente quando dirigia uma caminhonete Hylux, fabricada pela empresa. Ele alegou que bateu de frente em uma árvore e sofreu um grande corte na face, porque o airbag não foi ativado.

O laudo pericial apontou que a colisão do veículo não foi frontal, mas oblíqua e abaixo da velocidade mínima para acionar o airbag. Nessa situação, o airbag não deveria mesmo ter sido inflado.

No presente caso, como se discutia, em tese, um defeito do produto cabia a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do §3º do artigo 12, do CDC, porém isso não foi feito pelas instâncias inferiores:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O ministro Salomão concluiu que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, que era de rigor no caso concreto, a empresa se desincumbiu do que lhe cabia, pois ficou provado que seu produto não tinha defeito.

Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada.

A questão do ônus da prova foi irrelevante no caso, já que o tribunal de segunda instância decidiu com base nas provas periciais.

Fonte: STJ

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