INTERROGATÓRIO – RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA
– CARTA PRECATÓRIA.
A insuficiência financeira da ré para
deslocamento até o comarca onde tramita o processo penal militar a que responde
é justificativa idônea para afastar os efeitos da revelia, de modo a permitir
que o seu interrogatório seja realizado por meio de carta precatória, tal a importância
deste ato para a defesa direta da ré.
Estando revelado no processo que, ao ser
citada, a acusada informou não ter condições para o deslocamento de uma cidade
a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória, procedimento
que, inclusive, fora adotado em outro processo.
No presente caso, o Supremo Tribunal Militar
decretou a revelia da réu, com fulcro no artigo 412 do CPPM:
Revelia do acusado solto
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando
solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o
início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente
cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja
indispensável.
Nos autos, constava certidão de oficiala de
justiça certificando a declaração da ré quanto à precariedade de estado econômico,
o que lhe inviabilizaria arcar com as despesas da viagem e isso foi bastante
para o STF considerar como justificada a ausência da ré, reconhecendo o cerceamento
da defesa e afastando a revelia.
Fonte: STF
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