domingo, 24 de fevereiro de 2013

Informativo 693 do STF - RHC 103468/MS - RELATOR: Min. Marco Aurélio - Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória.


INTERROGATÓRIO – RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA – CARTA PRECATÓRIA.

A insuficiência financeira da ré para deslocamento até o comarca onde tramita o processo penal militar a que responde é justificativa idônea para afastar os efeitos da revelia, de modo a permitir que o seu interrogatório seja realizado por meio de carta precatória, tal a importância deste ato para a defesa direta da ré.

Estando revelado no processo que, ao ser citada, a acusada informou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória, procedimento que, inclusive, fora adotado em outro processo.

No presente caso, o Supremo Tribunal Militar decretou a revelia da réu, com fulcro no artigo 412 do CPPM:

Revelia do acusado solto
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

Nos autos, constava certidão de oficiala de justiça certificando a declaração da ré quanto à precariedade de estado econômico, o que lhe inviabilizaria arcar com as despesas da viagem e isso foi bastante para o STF considerar como justificada a ausência da ré, reconhecendo o cerceamento da defesa e afastando a revelia.

Fonte: STF

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