Para aferir a eventual existência de nulidade em
doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador
poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se
considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data
da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do
doador.
O art. 1.176 do CC/1916 –
correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a
limita à metade disponível.
Art. 549. Nula
é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Embora esse sistema legal possa
resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos
interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas,
dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual
empobrecimento do doador.
O que o legislador do Código Civil
quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao
sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados
ao tempo em que a lei assim permitia.
Fonte: STJ
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