Legitimamente protestado o título de crédito, cabe
ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de
providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de
relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do
apontamento.
O pagamento da dívida de título de
crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao
cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar
de relação de consumo.
O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei
de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no
tabelionato de protesto de títulos.
Entretanto, o STJ tem entendido que o
maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo,
portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento
diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito,
ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor
em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73).
Fonte: STJ
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