Não enseja nulidade o
processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte.
A Lei n. 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da
assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do
benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto
processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário,
com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos
arts. 4º, § 2º, e 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Entretanto, o
processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal
deve ser considerado mera irregularidade.
Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais,
consagrado no caput do art. 244 do CPC, quando a lei prescreve determinada
forma sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se,
realizado de outro modo, alcançar sua finalidade.
Assim, a parte interessada
deveria arguir a nulidade e demonstrar a ocorrência concreta de prejuízo, por
exemplo, eventual falta do exercício do contraditório e da ampla defesa.
O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não
justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da
economia processual.
Ademais, por ser relativa
a presunção de pobreza a que se refere o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, o
próprio magistrado, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício,
revogar o benefício.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário