A instituição financeira não pode ser responsabilizada
por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das
dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores
em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência
do sinistro no sistema de segurança da instituição.
O STJ tem reconhecido
amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no
interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária.
Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição
financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido
aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança, sendo o
estacionamento da agente considerado como sua extensão e como um serviço extra
colocado à disposição do consumidor.
Não há, contudo, como
responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha
ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que
tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que
propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista
a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição
financeira.
Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da
instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de
evitar a atuação dos criminosos.
O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a
torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências.
O dever de vigilância,
incumbido às instituições financeiras, está adstrito aos locais em que presta
suas atividades, não importando falha na prestação de serviços delito ocorrido
fora das suas dependências, especialmente quando não evidenciado tenha o
assaltante obtido informações acerca da movimentação ocorrida no interior da
agência.
Fonte: STJ
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