quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ Responsabilidade civil e assalto a correntista em via pública após o saque - REsp 1.284.962-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.- 21.02.2013


A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. 

O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária.

Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança, sendo o estacionamento da agente considerado como sua extensão e como um serviço extra colocado à disposição do consumidor.

Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.

O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências.

O dever de vigilância, incumbido às instituições financeiras, está adstrito aos locais em que presta suas atividades, não importando falha na prestação de serviços delito ocorrido fora das suas dependências, especialmente quando não evidenciado tenha o assaltante obtido informações acerca da movimentação ocorrida no interior da agência.

Fonte: STJ

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