segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Informativo 511 do STJ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUE NÃO PARTICIPA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. REsp 834.487-MT, 4ª Turma Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.


Condômino, que não for parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro.

No sistema processual brasileiro, existem situações nas quais o meio processual previsto não admite escolha pelas partes.

Doutro lado, se o sistema processual permite mais de um meio para obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado, nos termos do princípio dispositivo.

Assim, não havendo previsão legal que proíba o condômino que não seja parte da ação possessória – portanto, terceiro – de opor embargos de terceiro, deve-se reconhecer a possibilidade do seu manejo, sendo indevida a imposição de ingresso apenas como assistente litisconsorcial.

Fonte: STJ

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