Condômino, que não for
parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos
de terceiro.
No sistema processual brasileiro, existem situações nas quais o meio
processual previsto não admite escolha pelas partes.
Doutro lado, se o sistema processual permite mais de um meio para
obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe
parecer mais adequado, nos termos do princípio dispositivo.
Assim, não havendo
previsão legal que proíba o condômino que não seja parte da ação possessória –
portanto, terceiro – de opor embargos de terceiro, deve-se reconhecer a
possibilidade do seu manejo, sendo indevida a imposição de ingresso apenas como
assistente litisconsorcial.
Fonte: STJ
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