sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

STJ - Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior - CC 125237 – RELATOR (A): Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA SEÇÃO.- 13.02.2013



Constatado que o crime de estelionato foi cometido por particular contra particular, não havendo, portanto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.

O simples fato de a vítima residir no exterior não altera a competência, porque o produto foi pago mediante transferência de conta mantida no Brasil.

No presente caso, a vítima, que mora em Angola, comprou através de um site brasileiro um refrigerador, tendo transferido o valor para a conta de um brasileiro, que nunca entregou a mercadoria. Neste caso, o STJ entendeu que a consumação do crime deu-se em solo brasileiro, com a transferência do valor para conta bancária registrada no interior de São Paulo (Ituverava), sendo este o juiz natural para conhecer e julgar a causa.

Neste caso, o local de residência da vítima não é fator de determinação da competência, já que tanto a consumação do delito quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram em Ituverava.

Fonte: STJ

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