A 2ª Turma, por maioria, aplicou o
princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de
denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal.
Destacou-se que perícia efetuada pela
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não
teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que
permaneceriam incólumes, ou seja, o bem jurídico tutelado (segurança dos meios
de telecomunicações) não teria sido atingido.
Enfatizou-se que aquela emissora operaria como
rádio comunitária com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais,
do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da
conduta além de inexpressividade de lesão jurídica.
A aplicação do princípio da insignificância
deve observar alguns vetores objetivos:
(i)
conduta minimamente
ofensiva do agente; - O acusado operava
rádio comunitária no Município
de Camaçari/BA utilizando transmissor
de baixa potência (32,5 Watts) de modo que não houve interferência
prejudicial da rádio clandestina em outros canais de rádio e de televisão. A
rádio comunitária era operada com raio de cobertura que variava entre 4,06 km e
5,9 km, a depender da radial, não existindo, ainda, outros canais outorgados na
área de cobertura da rádio, o que demonstra ser remota a possibilidade de que
pudesse causar algum prejuízo para outros meios de comunicação.
(ii)
ausência
de risco social da ação; - A rádio em questão era operada com o
objetivo de evangelização bem como para prestar serviços sociais, o que
demonstra, também, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a ausência de
periculosidade social da conduta do paciente, que ressaltou, em seu
interrogatório já ter ingressado no Ministério das Comunicações com o
pedido de outorga
para execução do
serviço de radiodifusão comunitária.
(iii)
reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento; - A rádio não era
utilizada para praticar delitos nem para os fomentar.
(iv)
inexpressividade
da lesão jurídica. - o bem jurídico tutelado pela norma – a
segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume, não tendo
sofrido qualquer espécie de lesão, ou ameaça de lesão, que mereça a intervenção do
Direito Penal.
Critérios que se fazem presentes,
excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de
bagatela.
Vencido o Ministro Teori Zavascki que
denegava a ordem, pois entendia que, na espécie, a incidência do princípio
significaria implicaria na descriminalização da própria conduta tipificada como
crime, porque rádio comunitária, em geral, tem alcance reduzido e as
características relatadas no caso.
Em tese, a conduta do autor estaria
prevista no artigo 183 da Lei 9.472/1997:
Art. 183. Desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos,
aumentada da metade se
houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Fonte: STF
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