quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Informativo 693 – 2ª Turma - HC 115729/BA - Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância - Ministro Relator: Ricardo Lewandowski – 18.02.2013.



A 2ª Turma, por maioria, aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal.

Destacou-se que perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes, ou seja, o bem jurídico tutelado (segurança dos meios de telecomunicações) não teria sido atingido.

Enfatizou-se que aquela emissora operaria como rádio comunitária com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica.

A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos:

(i)           conduta  minimamente  ofensiva  do  agente; - O acusado  operava  rádio comunitária  no  Município  de  Camaçari/BA utilizando  transmissor  de baixa potência (32,5 Watts) de modo que não houve interferência prejudicial da rádio clandestina em outros canais de rádio e de televisão. A rádio comunitária era operada com raio de cobertura que variava entre 4,06 km e 5,9 km, a depender da radial, não existindo, ainda, outros canais outorgados na área de cobertura da rádio, o que demonstra ser remota a possibilidade de que pudesse causar algum prejuízo para outros meios de comunicação.
(ii)          ausência de risco social da ação; - A rádio em questão era operada com o objetivo de evangelização bem como para prestar serviços sociais, o que demonstra, também, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social da conduta do paciente, que ressaltou, em seu interrogatório já ter ingressado no Ministério das Comunicações com  o  pedido  de  outorga  para  execução  do  serviço  de  radiodifusão comunitária.
(iii)        reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; - A rádio não era utilizada para praticar delitos nem para os fomentar.
(iv)        inexpressividade da lesão jurídica. - o bem jurídico tutelado pela norma – a segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume, não tendo sofrido qualquer espécie de lesão, ou ameaça de lesão, que mereça a intervenção  do  Direito  Penal.

Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela.

Vencido o Ministro Teori Zavascki que denegava a ordem, pois entendia que, na espécie, a incidência do princípio significaria implicaria na descriminalização da própria conduta tipificada como crime, porque rádio comunitária, em geral, tem alcance reduzido e as características relatadas no caso.

Em tese, a conduta do autor estaria prevista no artigo 183 da Lei 9.472/1997:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário