domingo, 17 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013 – 4


REsp 1096639 - RELATOR(A):Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – , julgado em 09.12.2008.

Ruídos

Resumo do caso: Determinado pessoa comprou uma quitinete num Condomínio de um Edifício Shopping, cuja convenção condominial rezava que as unidades do local tinham fins exclusivamente comerciais e não habitacionais.  Não obstante, o local ficou servindo de sua moradia.

Esta pessoa tinha como vizinha, no prédio comercial uma empresa comercial, que instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. 

Tal pessoa ajuizou uma ação e pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno, julgando improcedentes os pedidos. 

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ.

Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto

Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou.

Veja-se a ementa do julgado:

DIREITO  CIVIL.  VIZINHANÇA.  CONDOMÍNIO  COMERCIAL  QUE ADMITE  UTILIZAÇÃO  MISTA  DE  SUAS  UNIDADES  AUTÔNOMAS. INSTALAÇÃO  DE  EQUIPAMENTO  POR  CONDÔMINO  QUE  CAUSA RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM
RAZOÁVEL.
-  O  exercício  de  posições  jurídicas  encontra-se  limitado  pela  boa-fé  objetiva. Assim, o  condômino  não  pode  exercer  suas  pretensões  de  forma  anormal  ou exagerada  com  a finalidade  de prejudicar  seu  vizinho.  Mais especificamente  não se pode  impor  ao  vizinho  uma  convenção  condominial  que  jamais  foi  observada na  prática  e  que se  encontra  completamente  desconexa  da realidade  vivenciada no condomínio.
- A 'suppressio',  regra  que  se  desdobra  do  princípio  da  boa-fé  objetiva, reconhece  a  perda  da  eficácia  de  um  direito  quando  este  longamente  não  é exercido  ou observado.
-  Não  age  no  exercício  regular  de  direito  a  sociedade  empresária  que  se estabelece  em  edifício  cuja  destinação  mista  é  aceita,  de  fato,  pela  coletividade dos  condôminos  e pelo  próprio  Condomínio,  pretendendo  justificar  o excesso  de ruído  por  si  causado  com  a  imposição  de  regra  constante  da  convenção condominial,  que  impõe  o  uso  exclusivamente  comercial,  mas  que  é letra  morta desde sua origem.
- A modificação  do quantum  fixado  a título  de compensação  por danos  morais só deve ser feita em recurso  especial  quando  aquele seja irrisório  ou exagerado.
Recurso especial não conhecido

Fonte: STJ

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