O termo inicial do prazo
prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data
da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa.
Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ),
“a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco”.
A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento
equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito
tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser
executado pelo Fisco.
Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega
da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/1990.
Fonte: STJ
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