A instrução de MS somente
com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e
certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados
medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele.
O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não
pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de
direito.
Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais
quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento
técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de
substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade.
Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao
contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o
tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento
adequado, regular e contínuo.
Nesse contexto, o laudo
médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um
elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a
serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio
adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder
Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por
profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito
líquido e certo para impetração de MS.
O Supremo Tribunal
Federal, após realização
de audiência pública sobre
a matéria, no julgamento
da SL N.
47/PE, ponderou que o
reconhecimento do direito
a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as
peculiaridades fático-probatórias,
ressaltando que, "em
geral, deverá ser
privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento
de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia
ou a impropriedade da política de saúde existente”.
Fonte: STJ
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