Quando interrompido pelo pedido
de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos
tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão
final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do
referido regime de parcelamento de débitos fiscais.
O Programa de Recuperação Fiscal – Refis,
regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo,
causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na
medida em que representa confissão extrajudicial do débito.
Dessa forma, o crédito
tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação
integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de
rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado,
uma vez que, como foi dito, a
submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de
suspensão, da prescrição.
Ocorre que, no caso do
Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê
a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de
tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as
alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme
autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão.
Assim, considerando o
fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso
administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela
qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância
administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado
o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com
ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da
autoridade fiscal.
Fonte: STJ
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