segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito – 17.02.2013 – 6


Subsolo

REsp 1233852 - RELATOR(A):Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – julgado em 15.12.2011


O art. 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do solo abrange  a  do subsolo  correspondente.  A segunda  parte  do  dispositivo  legal,  porém,  limita  o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, impedindo o  proprietário  de se  opor  a  atividades  que sejam realizadas  por terceiros  a  uma fundura tal que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

O  legislador  adotou  o  critério  da  utilidade  como  parâmetro  definidor  da propriedade  do  subsolo,  limitando-a  ao  proveito  normal  e  atual  que  pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes.

O  direito  de  construir  previsto  no  art.  1.299  do  CC/02  abrange  inclusive  o subsolo,  respeitado  o  critério  de  utilidade  delineado  no  art.  1.229  do  mesmo Diploma Legal.

No presente caso, o vizinho do proprietário do terreno precisou realizar uma obra onde foi necessária a intervenção no subsolo deste terreno a quatro metros de profundidade para a colocação de tirantes que serviriam de ancoragem de parede de contenção erguida. Contra essa intervenção, o proprietário do terreno ajuizou ação contra o seu vizinho, alegando ser vítima de esbulho pelas escavações realizadas, porém os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados improcedentes.

Verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade.

A proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade é incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia.  No caso, os tirantes eram necessários para própria segurança dos prédios e não geravam qualquer prejuízo ao autor da ação, não interferindo no pleno exercício do seu direito de propriedade. 

Como bem observa Carlos Alberto Dabus Maluf,

o proprietário não pode utilizar o subsolo senão até onde lhe é possível, não havendo desse limite para adiante nenhum direito, precisamente porque não há interesse algum” concluindo que “ao proprietário do solo não é lícito proibir qualquer trabalho no subsolo sob pretexto de ser o dono do terreno, a não ser que seja feito dentro dos limites que lhe asseguram a propriedade do subsolo, vale dizer, no perímetro urbano denominado pelo seu interesse razoável e fundado (Limitações ao direito de propriedade, 2ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 113).
Fonte: STJ

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