Subsolo
REsp 1233852 - RELATOR(A):Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – julgado em 15.12.2011
O art. 1.229 do CC/02
estabelece que a propriedade do solo abrange
a do subsolo correspondente. A segunda parte do
dispositivo legal, porém,
limita o alcance desse subsolo a
uma profundidade útil ao seu aproveitamento, impedindo o proprietário
de se opor a
atividades que sejam
realizadas por terceiros a uma fundura
tal que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange
a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao
seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse legítimo em impedi-las.
O legislador
adotou o critério
da utilidade como
parâmetro definidor da propriedade do
subsolo, limitando-a ao
proveito normal e
atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades
técnicas então existentes.
O
direito de construir
previsto no art.
1.299 do CC/02
abrange inclusive o subsolo,
respeitado o critério
de utilidade delineado
no art. 1.229
do mesmo Diploma Legal.
No presente caso, o vizinho
do proprietário do terreno precisou realizar uma obra onde foi necessária a
intervenção no subsolo deste terreno a quatro metros de profundidade para a
colocação de tirantes que serviriam de ancoragem de parede de contenção erguida.
Contra essa intervenção, o proprietário do terreno ajuizou ação contra o seu
vizinho, alegando ser vítima de esbulho pelas escavações realizadas, porém os
pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados improcedentes.
Verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou
restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a
parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do
nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra
propriedade.
A proteção conferida pela
Constituição Federal à função social da propriedade é incompatível com atos
emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia.
No caso, os tirantes eram necessários
para própria segurança dos prédios e não geravam qualquer prejuízo ao autor da
ação, não interferindo no pleno exercício do seu direito de propriedade.
Como bem observa Carlos
Alberto Dabus Maluf,
o proprietário não pode utilizar o
subsolo senão até onde lhe é possível, não havendo desse limite para adiante nenhum
direito, precisamente porque não há interesse algum” concluindo que “ao
proprietário do solo não é lícito proibir qualquer trabalho no subsolo sob
pretexto de ser o dono do terreno, a não ser que seja feito dentro dos limites
que lhe asseguram a propriedade do subsolo, vale dizer, no perímetro urbano denominado
pelo seu interesse razoável e fundado (Limitações ao direito de propriedade, 2ª
ed., São Paulo: RT, 2005, p. 113).
Fonte: STJ
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