terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

STF - Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada - REs 586453 e 583050 – Ministra Relatora Ellen Gracie - 20.02.2013


Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

A relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.

A Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.

O STF decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.

Para o STF é também necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 - para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida.

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