Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de
contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de
relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência
complementar.
A
relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é
trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.
A
Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo
202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes”.
O
STF decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na
Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a
data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça
Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão
ser remetidos à Justiça Comum.
Para o STF é também necessária a maioria de dois terços
dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 - para a modulação
aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida.
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