terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STJ - Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos - REsp 774963 - RELATOR(A): Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - 08.02.2013



Em procedimento de retirada de tumor no ovário, uma paciente teve o intestino perfurado e foi indenizada por danos morais e estéticos, após ajuizar uma ação de indenização contra o hospital.

A paciente foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico.

Neste caso, os danos à paciente foram reconhecidos com fulcro na responsabilidade objetiva do hospital de acordo com o artigo 14 do CDC, cabendo a este eventual ação de regresso contra os médicos.


        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em seus julgados, verifica-se que o STJ faz a seguinte diferenciação: a) se o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é do hospital, a entidade hospitalar deve ser responsabilizada; b) ao revés, se o dano for oriundo de falha técnica restrita ao profissional médico, quando este não tem nenhum vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar; c) por fim, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos médicos e demais profissionais de saúde vinculados ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. 


Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário