Em procedimento de retirada de tumor no
ovário, uma paciente teve o intestino perfurado e foi indenizada por danos
morais e estéticos, após ajuizar uma ação de indenização contra o hospital.
A
paciente foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção
cirúrgica por recomendação de médico da
própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela
instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da
paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do
hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais
serviços e instalações.
A
ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem
vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de
responder pelo ato médico culposo, uma
vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato
cirúrgico.
Neste caso, os danos à paciente foram
reconhecidos com fulcro na responsabilidade objetiva do hospital de acordo com o artigo 14 do CDC, cabendo a
este eventual ação de regresso contra os médicos.
Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Em seus julgados,
verifica-se que o STJ faz a seguinte diferenciação: a) se o dano decorrer de
falha de serviços cuja atribuição é do hospital, a entidade hospitalar deve ser
responsabilizada; b) ao
revés, se o dano for oriundo de falha técnica restrita ao profissional médico,
quando este não tem nenhum vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar; c) por fim, quanto aos atos técnicos
praticados de forma defeituosa pelos médicos e demais profissionais de saúde
vinculados ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Fonte: STJ
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