É possível a extinção de
ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da petição
inicial, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem
que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa
situação.
O art. 267, § 1º, do CPC traz as hipóteses em que o juiz, antes de
declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, deve intimar
pessoalmente a parte para que ela possa suprir a falta ensejadora de eventual
arquivamento dos autos.
Assim, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por
negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias por não promover os atos e diligências que lhe competirem (art. 267, II e
III), deve a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas,
sob pena de extinção do processo.
Esse procedimento, entretanto, não é exigido no caso de extinção do
processo por indeferimento da petição inicial, hipótese do inciso I do referido
artigo.
Fonte: STJ
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