O valor referente à astreinte fixado em tutela
antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de
execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado
procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito
suspensivo.
A multa pecuniária arbitrada judicialmente
para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e
461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito
material e processual, pertencendo
o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em
juízo.
Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada
ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda.
Para exigir a satisfação
do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor
de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução
provisória (art. 475-O do CPC).
Contudo, não é admissível a execução da multa diária
com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária
por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito
em julgado da sentença.
Isso porque os
dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho
coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam
direitos individuais.
Assim, por seu caráter creditório e por implicar
risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está
subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se
também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no
efeito devolutivo.
Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual
estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o
crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução
provisória daí advinda.
Fonte: STJ
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