1. Mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia
que o laudo fosse assinado por dois peritos
oficiais, não
gerava nulidade o
fato de serem
os esclarecimentos ao laudo
pericial assinados por
um único perito oficial.
2. A condenação pelo crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor requer a demonstração, acima
de uma dúvida razoável, de
que o acusado
violou o dever
de cuidado objetivo, norma
geral que fundamenta
a proibição de
resultados lesivos
decorrentes da execução inadequada de
ações socialmente perigosas, como é o trânsito de automóveis.
3. Não
fornecendo a prova
produzida elementos suficientes
para efetivamente demonstrar que uma
conduta culposa do acusado tenha sido a causa da morte da vítima, a
absolvição do acusado é medida que se impõe.
No
caso, o MPF disse que o conjunto das provas produzidas não era capaz de
apontar, de forma clara e específica, a culpa do conselheiro na morte da
vítima: o motociclista
dirigia sem capacete e estava em alta velocidade. Além disso, os peritos
concordaram que a velocidade da caminhonete conduzida por Domingos Neto poderia
ser menor do que 35 km/h.
Fonte: STJ
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