O Plenário do TSE, por maioria, assentou que,
nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, o cônjuge e os
parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do
titular apenas quando este for reelegível.
Esclareceu que a interpretação das
disposições constitucionais passou a ser orientada pela situação do titular,
após a alteração do § 5º do art. 14 da Constituição da República, que permite a
reeleição do chefe do Poder Executivo para um único período subsequente.
Assim,
o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo
cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado
definitivamente até seis meses antes do pleito.
Este
Tribunal Superior ressaltou que a regra estabelecida no art. 14, §7º, da
Constituição da República visa obstar o monopólio do poder político por grupos
hegemônicos ligados por laços familiares.
No
ponto, asseverou que o primado republicano rejeita qualquer prática que possa
monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder
governamental, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
Fonte: TSE
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