Não será extinta a execução fiscal que vise à cobrança de penalidade
pecuniária por infração administrativa na hipótese em que, embora decretada a liquidação
extrajudicial da entidade de previdência complementar executada, tal liquidação
tenha cessado em razão do reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das
atividades societárias da executada.
A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que
estabelece a inexigibilidade das
penalidades pecuniárias de
natureza administrativa aplicadas
às entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e,
consequentemente, viabilizar o
procedimento concursal. Assim, os benefícios
instituídos pelo normativo
apenas se justificam em favor
da universalidade e
não da pessoa
jurídica que se sujeita à liquidação
O inciso VII do art. 49 da LC n. 109/2001 estabelece que a decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a inexigibilidade de penas
pecuniárias por infrações de natureza administrativa.
Dessa forma, em consideração à mencionada redação legal, poder-se-ia, em
princípio, imaginar que, com a decretação da liquidação extrajudicial, haveria
a imediata extinção das penas pecuniárias por infrações administrativas
sofridas pelo ente em liquidação, ainda que, posteriormente, as suas atividades
societárias tenham sido retomadas com a extinção do procedimento liquidatório.
Todavia, as situações citadas no art. 49 da LC n. 109/2001 não constituem
um fim em si mesmas, mas apenas instrumentos voltados à ultimação do
procedimento de liquidação extrajudicial, que nada mais é que um regime
jurídico específico de concurso de credores. Dessa maneira, se for verificado
que não mais subsiste a necessidade de realização do ativo (levantamento da
liquidação extrajudicial) para liquidação do passivo, não mais se fazendo
necessário o concurso de credores, haverá o levantamento da liquidação nos
termos do art. 52 da LC n. 109/2001 e, por consequência, devem cessar os
efeitos até então produzidos pelo procedimento.
O art. 52 da
LC 109/2001 preceitua
que "A liqüidação extrajudicial poderá,
a qualquer tempo,
ser levantada, desde
que constatados fatos supervenientes que viabilizem a
recuperação da entidade de previdência complementar”. Dessarte, atribuir
à expressão "inexigibilidade das
penas pecuniárias" o
mesmo efeito prático de sua
extinção acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001,
que permite a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades.
A inexigibilidade da penalidade pecuniária somente foi instituída para
viabilizar, no procedimento da liquidação extrajudicial e da melhor forma possível,
a satisfação conjunta dos diversos credores da instituição.
A partir do momento em que se constata a desnecessidade de abertura do
concurso universal de credores, com reconhecimento da viabilidade de
prosseguimento das atividades societárias do ente, perde a razão de ser todo o
arcabouço que o caracteriza perde a razão de ser.
Além do mais, a LC n. 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no
art. 29 da LEF, aplicável a dívidas tributárias e não tributárias executadas
pelo Poder Público.
Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais
em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue
o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os
credores.
Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a
sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte em virtude da
superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da
liquidação, ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao
restabelecimento do feito executivo ante o exaurimento dos efeitos da regra
insculpida no art. 49, VII, da LC n. 109/2001.
Fonte: STJ
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