A
aplicação da teoria do adimplemento substancial impede o uso desequilibrado do
direito de resolução do contrato por parte do credor, preterindo desfazimentos
desnecessários em prol da preservação do acordo, objetivando a realização dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário