É devido o pagamento de
pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral
temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente
da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos.
O art. 950 do CC, ao
tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil
além da redução da capacidade para o trabalho.
Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda.
Entendimento diverso
levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não
indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Art. 950. Se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Fonte: STJ
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