A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende
três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolsam
de despesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados
pela lei.
No caso de reembolso de DAMS, não há como ser
adotada a tabela de parâmetros autorizada pelo CNSP, que limita o teto a valor inferior
ao máximo previsto no artigo 3º, alínea "c", da Lei nº 6.194/74, em
plena vigência.
Enquanto
não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite
as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o
valor máximo ser reduzido por resoluções.
No reembolso de DAMS, cobertas pelo DPVAT, o hospital particular que
atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que
comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa,
independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP).
O reembolso deve respeitar o limite legal
máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários
mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base
em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os
parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.
Na
origem, a Associação Paranaense de Cultura, portando instrumento de cessão de crédito
de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a
seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos
dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários
mínimos por pessoa.
Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em
hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à
instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que
participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).
Fonte: STJ
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