quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ - Lei Renato Ferraria e pagamento antecipado ao faturamento - REsp 1.345.653-SP, Rel. 3ª Turma Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012.- 21.02.2013


O distribuidor não poderá exigir da concessionária de veículos automotores o pagamento antecipado do preço das mercadorias por ele fornecidas se não houver a referida previsão no contrato, hipótese em que o pagamento somente poderá ser exigido após o faturamento do respectivo pedido, e, apenas se não realizado o pagamento, poderá ser oposta a exceção de contrato não cumprido. 

A Lei Renato Ferrari (Lei n. 6.729/1979) estabelece, de forma genérica, os direitos e obrigações do concedente e do concessionário, dispondo, em seu art. 11, que o “pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição”.

As Convenções da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores foram firmadas como fontes supletivas de direitos e obrigações para disciplinar as relações desse ramo econômico.

Tais convenções não determinam que o pagamento do preço seja efetuado antes do faturamento do pedido de mercadoria.

Portanto, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, pode a outra deixar de cumprir sua parcela na obrigação, conforme arigo 476 do CC (exceção de contrato não cumprido), porque, em tese, poderá não receber o que lhe seria devido.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Assim, a concessionária só pode ser penalizada se deixar de cumprir sua obrigação de  pagar à vista e após o faturamento.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PAGAMENTO ANTECIPADO AO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 476/CC. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Não há falar nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ quando a questão trazida à apreciação desta Corte Superior for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e não houver a necessidade de revisão do quadro probatório já delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias, como na espécie. 2. O contrato de concessão para venda de veículos automotivos é de natureza estritamente empresarial, tipificado na Lei nº 6.729/79, denominada Lei Renato Ferrari, na qual estão estabelecidos, de forma genérica, os direitos e obrigações tanto do concedente quanto do concessionário, determinando, ainda, o regramento mínimo a ser observado pelas pessoas jurídicas contratualmente ligadas. E como se não bastasse, o citado diploma trouxe para o direito comercial uma inovação: a convenção das categorias econômicas e a convenção da marca como fontes supletivas de direitos e obrigações para os integrantes da relação contratual. 3."- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. (...) A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo" (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/4/2010). 4. Diante da ausência de previsão na convenção de marcas de que o pagamento do preço seria efetuado antes do faturamento do pedido de mercadoria, o acórdão acabou por violar o artigo 476 do Código Civil. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1.345.653-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012).
Fonte: STJ

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