O distribuidor não poderá exigir da concessionária de
veículos automotores o pagamento antecipado do preço das mercadorias por ele
fornecidas se não houver a referida previsão no contrato, hipótese em que o
pagamento somente poderá ser exigido após o faturamento do respectivo pedido,
e, apenas se não realizado o pagamento, poderá ser oposta a exceção de contrato
não cumprido.
A Lei Renato Ferrari (Lei n.
6.729/1979) estabelece, de forma genérica, os direitos e obrigações do
concedente e do concessionário, dispondo, em seu art. 11, que o “pagamento do preço das
mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em
parte, antes do faturamento, salvo
ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição”.
As Convenções da Categoria
Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de
Veículos Automotores foram firmadas como fontes supletivas de direitos e
obrigações para disciplinar as relações desse ramo econômico.
Tais convenções não determinam
que o pagamento do preço seja efetuado antes do faturamento do pedido de
mercadoria.
Portanto, somente ocorrendo o
descumprimento da obrigação de uma das partes, pode a outra deixar de cumprir
sua parcela na obrigação, conforme arigo 476 do CC (exceção de contrato não
cumprido), porque, em tese, poderá não receber o que lhe seria devido.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Assim, a concessionária só pode ser penalizada se deixar de cumprir sua
obrigação de pagar à vista e após o faturamento.
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
PAGAMENTO ANTECIPADO AO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE
MARCAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 476/CC. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Não há falar nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ quando a questão
trazida à apreciação desta Corte Superior for unicamente de direito, ou de
direito e de fato, e não houver a necessidade de revisão do quadro probatório
já delineado soberanamente pelas instâncias ordinárias, como na espécie. 2. O contrato de concessão para venda de
veículos automotivos é de natureza estritamente empresarial, tipificado na Lei
nº 6.729/79, denominada Lei Renato Ferrari, na qual estão estabelecidos, de
forma genérica, os direitos e obrigações tanto do concedente quanto do
concessionário, determinando, ainda, o regramento mínimo a ser observado pelas
pessoas jurídicas contratualmente ligadas. E como se não bastasse, o citado
diploma trouxe para o direito comercial uma inovação: a convenção das
categorias econômicas e a convenção da marca como fontes supletivas de direitos
e obrigações para os integrantes da relação contratual. 3."- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta
quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir
a obrigação. (...) A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar
proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da
arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial
e mínimo" (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
23/4/2010). 4. Diante da
ausência de previsão na convenção de marcas de que o pagamento do preço seria
efetuado antes do faturamento do pedido de mercadoria, o acórdão acabou por
violar o artigo 476 do Código Civil. 5. Recurso especial provido para
restabelecer a sentença. (REsp 1.345.653-SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012).
Fonte: STJ
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