terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STJ – ESPECIAL - Justiça, suor e cerveja: o Carnaval também desfila nos tribunais – 10.02.2013.



Irresponsabilidades

As empresas promotoras de eventos e clubes podem responder pelos incidentes que ocorram durante as festividades que organizam.

Foi o caso de uma organizadora de micareta na Paraíba. Ela vendia abadás para o desfile no bloco carnavalesco em que uma pessoa morreu vítima de tiro.

Para o STJ, a morte do jovem decorria diretamente da má prestação de serviços pela promotora do carnaval. Isso porque, no interior das cordas, haveria expectativa de conforto e segurança, o que levava os clientes a pagar valores significativos e evitar a chamada “pipoca”, em área pública. A empresa alegou culpa exclusiva do terceiro, que disparou a arma no interior do bloco, mas seu pedido não foi atendido.

REsp 878.265 – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma, Data do Julgamento 02.10.2008. DJe 10/12/2008
 - Nos termos do art. 14, § 1º, CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
- Nas micaretas, o principal serviço que faz o associado optar pelo bloco é o de segurança, que, uma vez não oferecido da maneira esperada, como ocorreu na hipótese dos autos, em que não foi impedido o ingresso de pessoa portando arma de fogo no interior do bloco, apresenta-se inequivocamente defeituoso.


Fonte: STJ.

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Um clube paulista também foi considerado negligente por ter permitido que um dos participantes da festa pré-carnavalesca conhecida como Baile do Havaí se acidentasse na piscina. Ele mergulhou na parte rasa da piscina, com 30 centímetros de profundidade, e ficou paraplégico.

Para o tribunal paulista, o clube não garantiu segurança suficiente para evitar a invasão do local, nem havia informação relativa a eventual proibição de uso da piscina.  (Ag 434.152)

Fonte: STJ

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