quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Informativo 693 do STF - HC N. 112.116-SP DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO - RELATORA: MIN. ROSA WEBER -1ª TURMA. 18.02.2012


Dosimetria no crime de roubo majorado.




1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional.
2.  Cabe às instâncias inferiores decidir sobre a fração pertinente de aumento da pena decorrente das qualificadoras do § 2º do art. 157 do Código Penal, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena, pela presença de causas de aumento relativas ao crime de roubo, em 3/5, patamar superior ao máximo previsto em lei (art. 157, § 2º, do Código Penal). 
3. A concorrência de mais de uma qualificadora não autoriza que seja ultrapassado o limite legal.
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita, mas com concessão de ofício para limitar a exasperação da pena cominada ao crime de roubo ao patamar máximo, acréscimo de metade, estabelecido pelo § 2º do art. 157 do Código Penal. Ordem estendida de ofício aos demais condenados.

Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

No caso concreto, o roubo foi majorado pela presença de três causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do §2◦ do artigo 157, pois dois agentes, em concurso de pessoas (II), mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo (I), violência e restrição da liberdade das vítimas (V), subtraíram diversos bens que guarneciam a casa da vítima, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e, ainda, um veículo Nissan Frontier, placa CYU 9005.

O juiz de 1ª instância fixou a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Ou seja, considerando que a pena mínima para o delito de roubo é quatro anos, ela foi majorada em 02 anos, 04 meses e 24 dias (3/5 de 4 anos).

Indaga-se, considerando a presença dessas três majorantes, se é justa a majoração da pena neste patamar (02 anos, 04 meses e 24 dias (3/5 de 4 anos), uma vez que a pena pode ser majorada de um terço (1 ano, 3 meses e 18 dias) até a metade da pena base já fixada (2 anos)?

O juiz de primeiro grau fez a dosimetria nesses modos:

RÉU ZWINGLIO SORZAN GONÇALVES FEIJÓ
Na primeira fase da dosimetria penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo  59  do  Código  Penal: culpabilidade  (dolo  inerente  ao  tipo,  sem  considerações  que possam  aumentar  significativamente  a  reprovabilidade  da conduta);  antecedentes  (o  acusado  é  tecnicamente  primário); conduta  social  (nada  a  considerar);  personalidade  (nada  a considerar);  motivos  do  crime  (inerentes  à  espécie  –  crime contra o patrimônio); circunstâncias do crime (inerentes ao tipo penal);  consequências  do  crime  (inerentes  à  espécie); comportamento da vítima (nada a considerar).
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Na segunda fase de aplicação de pena, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria penal, malgrado a ausência de causas de diminuição, observo a presença de três causas de aumento de pena descritas na parte especial do Código Penal, ou seja, no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a pena do acusado de 3/5, totalizando 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Baseado no critério da situação econômica do réu, arbitro cada dia  multa  no  valor  de  1/30  (um  trigésimo)  do  salário mínimo vigente à data dos fatos.
Fixo o regime semi-aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal”.

Para o STF, o acréscimo de 3/5 (02 anos, 04 meses e 24 dias - 3/5 de 4 anos) fora excessivo, revendo a dosimetria da pena de ofício.

A  dosimetria  da  pena  é  matéria  sujeita  a  certa discricionariedade judicial. O Código Penal e as leis extravagantes não estabelecem  rígidos  esquemas  matemáticos  ou  regras  absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de  eventuais  discrepâncias,  se  gritantes  e  arbitrárias,  nas  frações  de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores.

No  caso,  após  comprovadas  as  causas  de  aumento  de  pena,  o magistrado exasperou a reprimenda, valendo-se, ao que tudo indica, do critério da quantidade de causas presentes para atribuir o aumento mais próximo da menor ou da maior fração legal, concretizando a exasperação na fração de 3/5.

O  aumento  da  pena  deve  ser  realizado  com  estrita observância à variação de um terço até metade, estabelecida no art. 157, § 2º,  do  Código  Penal,  sendo  certo  que,  independentemente  do  critério escolhido  pelo  julgador,  o  limite  máximo  da  exasperação  será  de  até metade.

A concorrência de mais de uma qualificadora não autoriza que seja ultrapassado o limite legal.

Com efeito, considerando-se a exasperação máxima (metade de 04 anos, isto é, 02 anos), o réu somente poderia ser condenado no máximo a 06 (seis) anos de reclusão e para este patamar é que o STF readequou a pena do réu:

“Afigura-se ilegal a dosimetria realizada pelo magistrado, pois a exasperação da pena, fixada em 3/5, superou o patamar máximo previsto em lei. Diante da  apontada  ilegalidade,  concedo  a  ordem  de  ofício para limitar a exasperação da pena à metade, nos termos do § 2º do art. 157 do Código  Penal,  reduzindo  a  pena  cominada  ao  roubo  praticado  pelo paciente  para  seis anos  de  reclusão  e  quinze dias multa”.

Fonte: STF

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