quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Informativo 512 do STJ Legitimidade do sindicato para fins de protesto interruptivo da prescrição da pretensão executiva - AgRg no Ag 1.399.632-PR, 1ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.– 21.02.2013


O sindicato tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva de sentença proferida em ação coletiva na qual foram reconhecidos direitos da respectiva categoria.

Os sindicatos, de acordo com o art. 8º, III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas, pois agem na qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a autorização expressa dos substituídos.

Essa legitimidade abrange, também, as fases de liquidação e execução de título judicial, portanto não há falar em ilegitimidade do sindicato para interpor protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os Sindicatos agem em juízo na qualidade de substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos feitos cognitivos, quanto nas liquidações, como, ainda, nas execuções" (REsp 1.225.034/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/10/12). 2. Agravo não provido.
Fonte: STJ

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