O sindicato tem legitimidade para ajuizar protesto
interruptivo do prazo prescricional da ação executiva de sentença proferida em
ação coletiva na qual foram reconhecidos direitos da respectiva categoria.
Os sindicatos, de acordo com o
art. 8º, III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os
direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas, pois
agem na qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a
autorização expressa dos substituídos.
Essa legitimidade abrange, também, as fases de liquidação e execução
de título judicial, portanto não há falar em ilegitimidade do sindicato
para interpor protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta
Corte no sentido de que "os Sindicatos agem em juízo na qualidade de
substitutos processuais, tendo ampla legitimidade ativa para agir tanto nos
feitos cognitivos, quanto nas liquidações, como, ainda, nas execuções"
(REsp 1.225.034/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/10/12). 2.
Agravo não provido.
Fonte: STJ
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