O
Plenário do TSE, por maioria, reafirmou que o pagamento a maior de subsídio a
vereadores, em descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição da
República, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade
administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da
Lei Complementar 64/1990.
Lei
Complementar 64/90
Art. 1º
São inelegíveis:
I - para
qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso
II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 135, de 2010)
A
autorização do referido aumento por meio de resolução municipal não tem o
condão de afastar o comando constitucional, em razão de aquele instrumento
normativo se tratar de norma hierarquicamente inferior.
O pagamento a maior foi efetuado com base na Resolução nº 244/1996,
que regulamentava a remuneração dos agentes públicos do município. Em 2001, com a edição da Emenda
Constitucional nº 25, o art. 29, inciso VI, da Constituição da República
passou a estabelecer limites para o subsídio dos vereadores.
O Plenário entendeu que o descumprimento
desse dispositivo, por parte do agente público, constitui ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 10, incisos I, IX e XI, da Lei nº
8.429/1992:
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular”.
Fonte: TSE
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