terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

TSE- Informativo 39 - Pagamento de subsídio a vereadores em percentual que afronta norma constitucional e reflexos na inelegibilidade - Recurso Especial Eleitoral nº 93-07, Santa Maria Madalena/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, em 18.12.2012.


O Plenário do TSE, por maioria, reafirmou que o pagamento a maior de subsídio a vereadores, em descumprimento ao art. 29, inciso VI, da Constituição da República, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.

Lei Complementar 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

A autorização do referido aumento por meio de resolução municipal não tem o condão de afastar o comando constitucional, em razão de aquele instrumento normativo se tratar de norma hierarquicamente inferior.

O pagamento a maior foi efetuado com base na Resolução nº 244/1996, que regulamentava a remuneração dos agentes públicos do município. Em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 25, o art. 29, inciso VI, da Constituição da República passou a estabelecer limites para o subsídio dos vereadores.

O Plenário entendeu que o descumprimento desse dispositivo, por parte do agente público, constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incisos I, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992:

“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.

Fonte: TSE

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