terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

TSE- Informativo 39 - Condenação por captação ilícita de sufrágio e término do prazo de inelegibilidade. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 82-74, Nova Trento/SC, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.12.2012



O Plenário do TSE, por maioria, reafirmou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 deve ser contado a partir da eleição na qual for praticado o ilícito até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a última eleição.

Na espécie vertente, a candidata, eleita para o cargo de prefeito nas eleições de 2004, teve o seu diploma cassado pela Justiça Eleitoral em razão da prática de captação ilícita de sufrágio no referido pleito. O Tribunal concluiu que a candidata estava inelegível para as eleições de 2012, em razão da inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Fonte: TSE

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